Aprova a orgânica do Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico
Objecto
É aprovada a orgânica do Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico, abreviadamente designado por Fundo Regional de Coesão e o respectivo quadro de pessoal, constantes dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Vila do Porto, Santa Maria, em 4 de Maio de 2006.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Junho de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
Orgânica do Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico
Órgãos
O Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico, abreviadamente designado por Fundo Regional de Coesão, tem os seguintes órgãos:
Função
O conselho directivo é o órgão colegial responsável pela definição da actuação do Fundo Regional de Coesão, bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.
Composição e nomeação
Duração e cessação do mandato
O mandato dos membros do conselho directivo é de três anos, sendo renovável por iguais períodos.
Competência
Funcionamento
Formas de votação
Competência do presidente
Responsabilidade dos membros
Estatuto dos membros
Função
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do Fundo Regional de Coesão.
Designação, mandato e remuneração
Competências
Serviços
O Fundo Regional de Coesão integra os seguintes serviços:
Competências
Competências
Compete à Secção Administrativa e Financeira:
Estrutura do quadro de pessoal
O quadro de pessoal do Fundo Regional de Coesão é o constante do mapa anexo a este diploma, do qual faz parte integrante, e agrupa-se de acordo com a seguinte classificação:
Condições e regras de ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal do Fundo Regional de Coesão são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, e as previstas no presente diploma e na legislação regional e geral complementar.
Pessoal de direcção intermédia
O pessoal de direcção intermédia é provido de acordo com o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto.
Depósitos bancários
As disponibilidades do Fundo Regional de Coesão são obrigatoriamente depositadas à sua ordem em qualquer instituição de crédito ligada ao sistema central de tesouraria da Região, sem prejuízo de poder ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devam ser efectuadas em dinheiro, de acordo com as instruções da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro.
Movimentação de valores
ANEXO II
(ver documento original)