- 1 -Compete ao fiscal único:
- a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;
- b)Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- c)Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documento de certificação legal de contas;
- d)Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- e)Manter o conselho directivo informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
- f)Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- g)Propor à tutela ou ao conselho directivo a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- h)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- 2 -O prazo para a elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam.
- 3 -Para o exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:
- a)Obter do conselho directivo as informações e os esclarecimentos que repute necessários;
- b)Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do Fundo Regional de Coesão, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
- c)Tomar ou propor as providências que considere indispensáveis.
Artigo 13.º — Competências
Vigente desde: 29/06/2006
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Em vigor desde 29/06/2006