- 1 -O CRTT funciona em plenário e pode funcionar de forma restrita para deliberar sobre matérias específicas, através de duas secções, uma da área do turismo e outra da área dos transportes, cuja composição constará de deliberação a definir na primeira reunião daquele órgão.
- 2 -Os membros das secções especializadas são designados de entre os elementos referidos no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 4.º — Funcionamento geral
Vigente desde: 07/11/2008
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Em vigor desde 07/11/2008