- 1 -Podem beneficiar do presente regime de apoios:
- a)Organizações socioeconómicas e socioprofissionais de agricultores;
- b)Associações e outras pessoas colectivas que, directa ou indirectamente, desenvolvam actividades de interesse no âmbito de aplicação do presente diploma.
- 2 -As organizações ou entidades referidas no número anterior podem estabelecer parcerias, com vista à apresentação de projectos comuns.
Artigo 11.º — Beneficiários
Vigente desde: 18/10/2011
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Em vigor desde 18/10/2011