- 1 -Os pedidos de apoio devem ser remetidos ao gabinete do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, pecuária, florestas e desenvolvimento rural, podendo ser efectuados em qualquer data, ficando, no entanto, a decisão da sua atribuição dependente das disponibilidades orçamentadas para o efeito no ano económico em causa.
- 2 -Com o pedido de apoio, devem os interessados apresentar os seguintes elementos:
- a)Caracterização sumária do objecto e fins da prestação de serviços ou dos processos destinados ao reforço, sustentabilidade e integração dos agentes de uma cadeia de valor;
- b)Orçamento previsional e respectiva justificação, fundamentando a necessidade de financiamento público regional;
- c)Declaração de que o objectivo ou fins que visa prosseguir com o pedido de apoio não é exercido por outrem na respectiva área territorial;
- d)Demonstração dos meios da(s) entidade(s) proponente(s) afectos à execução do projecto, incluindo, quando aplicável, a indicação de outras comparticipações, financiamentos ou patrocínios e respectivas condições;
- e)Informação dos poderes e responsabilidades de cada entidade interveniente na execução do projecto;
- f)Cópia dos documentos necessários à avaliação da situação económica e financeira da(s) entidade(s) proponente(s);
- g)Comprovativo de constituição da(s) entidade(s) e correspondentes estatutos;
- h)Cópia do(s) cartão(ões) de pessoa colectiva ou entidade equiparada;
- i)Documento(s) oficial(ais) comprovativo(s) de que a(s) entidade(s) não é(são) devedora(s) ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias, ou autorização(ões) que permita(m) a consulta da situação do(s) interessado(s);
- j)Documento bancário com número de identificação bancária (NIB).
- 3 -Quando os pedidos de apoio são apresentados em conjunto, devem ser acompanhados de um acordo escrito entre as entidades parceiras, que defina o objecto da mesma, a forma de articulação entre os diversos parceiros, a responsabilidade de cada um e o interlocutor.
Artigo 15.º — Instrução dos pedidos de apoio
Vigente desde: 18/10/2011
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Em vigor desde 18/10/2011