- 1 -A análise dos pedidos de apoio é efectuada por uma comissão a constituir por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, pecuária, florestas e desenvolvimento rural.
- 2 -A comissão é composta por três elementos, sendo presidida pelo dirigente máximo ou equiparado do serviço, organismo ou entidade com competência funcional no âmbito do objecto e fins constantes do pedido de apoio.
- 3 -Podem ser solicitados aos interessados os esclarecimentos, elementos em falta ou dados adicionais que se entendam necessários, devendo estes responder no prazo fixado para o efeito, que não deve ser superior a 10 dias úteis.
- 4 -Não serão considerados os processos que não contenham os elementos referidos no artigo 15.º ou em relação aos quais os interessados não respondam adequadamente às solicitações mencionadas no número anterior.
- 5 -A comissão elabora e envia, no prazo máximo de 30 dias, ao membro do Governo um relatório de análise no qual conste:
- a)A apreciação qualitativa ou de mérito do pedido de apoio;
- b)A aptidão, ou não, do pedido de apoio para os objectivos ou fins nele previstos;
- c)Informação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º;
- d)A elegibilidade e enquadramento orçamental do pedido de apoio.
Artigo 16.º — Análise dos pedidos de apoio
Vigente desde: 18/10/2011
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Em vigor desde 18/10/2011