- 1 -O serviço, organismo ou entidade referida no n.º 2 do artigo 16.º procede ao controlo e fiscalização dos apoios concedidos nos termos do presente diploma.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o beneficiário deve prestar todas as informações solicitadas.
- 3 -Concluída a aplicação do apoio atribuído, o beneficiário envia ao membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, pecuária, florestas e desenvolvimento rural um relatório final evidenciando a execução e aplicação do mesmo.
Artigo 20.º — Acompanhamento e controlo
Vigente desde: 18/10/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2011