- 1 -Os contratos e protocolos podem ser revistos nas condições que neles se encontrarem estabelecidas e, nos demais casos, por livre acordo das partes subscritoras.
- 2 -É admitida a revisão dos contratos ou protocolos quando, em consequência de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias que lhes estiveram subjacentes, a respectiva execução se torne excessivamente onerosa ou manifestamente inadequada à realização do interesse previsto.
- 3 -Os aditamentos aos contratos ou protocolos obedecem aos mesmos requisitos de forma e publicidade dos documentos originais.
Artigo 21.º — Revisão dos contratos e protocolos
Vigente desde: 18/10/2011
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Em vigor desde 18/10/2011