- 1 -O atraso na execução do contrato, protocolo ou das condições de atribuição de auxílio financeiro confere à entidade concedente o direito de fixar novo prazo para a sua execução.
- 2 -Verificado novo atraso ou caso a entidade concedente entenda não utilizar a faculdade prevista no número anterior, tem esta o direito de resolver o contrato ou o protocolo, ou de revogar o auxílio financeiro aprovado.
- 3 -O incumprimento culposo por parte do beneficiário do apoio das obrigações a que está vinculado confere à entidade concedente o direito à restituição da totalidade das quantias pagas, acrescida de juros calculados à taxa estabelecida para as dívidas de impostos ao Estado.
- 4 -Os juros contam-se a partir da data do despacho em que o membro do Governo Regional com competência em matéria de agricultura, pecuária, florestas e desenvolvimento rural declara o incumprimento, até ao integral pagamento da quantia devida.
- 5 -O incumprimento não culposo por parte da entidade beneficiária do apoio confere à entidade concedente o direito à restituição das quantias pagas, excluindo o apoio correspondente à parte já executada do processo em causa.
Artigo 23.º — Incumprimento
Vigente desde: 18/10/2011
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Em vigor desde 18/10/2011