A reprodução, criação e detenção de espécies cinegéticas é da responsabilidade do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, podendo, nos termos dos artigos seguintes, tal atividade ser atribuída a entidades privadas.
Artigo 10.º — Reprodução e criação de espécies cinegéticas em cativeiro
Vigente desde: 13/11/2012
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