- 1 -Os conselhos cinegéticos de ilha reúnem ordinariamente por trimestre e extraordinariamente quando convocadas pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes ou a solicitação da maioria dos seus membros.
- 2 -Na convocatória para as reuniões extraordinárias deverão ser indicados expressamente os assuntos a tratar.
- 3 -As reuniões só poderão efetuar-se quando esteja presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente, ou quem legalmente o substitua, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos presentes.
- 4 -Em caso de empate, o presidente, ou o secretário em sua representação, têm voto de qualidade.
- 5 -De cada reunião será lavrada ata, que é assinada pelos conselheiros presentes.
- 6 -Poderão participar nas reuniões dos conselhos cinegéticos de ilha, a solicitação destes, representantes de outros organismos ou associações que possuam ligações com os assuntos a debater.
- 7 -Os conselhos cinegéticos de ilha reúnem-se em dependências dos serviços operativos de ilha com competência em matéria cinegética, que devem garantir o necessário apoio administrativo.
- 8 -Para efeitos do disposto no número anterior, o conselho cinegético de ilha deverá informar, com a necessária antecedência, os referidos serviços da data da reunião.
Artigo 101.º — Reuniões
Vigente desde: 13/11/2012
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Em vigor desde 13/11/2012