- 1 -As zonas de caça de interesse regional (ZIR) são criadas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética ou por portaria conjunta deste e dos membros do Governo Regional competentes em razão da matéria.
- 2 -As ZIR são geridas pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética ou em conjunto com o departamento competente nas áreas protegidas e sempre que estejam em causa razões de segurança, pelos serviços competentes em razão da matéria.
- 3 -É da responsabilidade da entidade gestora da ZIR elaborar os PAGE, bem como suportar os encargos com a sua gestão e funcionamento.
- 4 -A aprovação dos planos referidos no número anterior é da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética, e em conjunto com o departamento governamental com competência, quando se trate de áreas protegidas.
- 5 -É proibido o exercício da caça em ZIR relativamente às quais não exista PAGE aprovado.
- 6 -O exercício da caça nas ZIR está sujeito ao pagamento de taxas, cujo montante é fixado por despacho conjunto do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e da tutela do serviço que gere a zona de caça.
Artigo 18.º — Constituição e gestão
Vigente desde: 13/11/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2012