Constituem obrigações das entidades gestoras, designadamente:
- a)Efetuar a sinalização das zonas de caça e conservá-la em bom estado;
- b)Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras do exercício da caça;
- c)Cumprir os planos anuais de gestão e exploração;
- d)Não permitir o exercício da caça até à aprovação do PAGE;
- e)Garantir igualdade de oportunidades a todos os caçadores interessados em exercer o ato venatório, no respeito pelo disposto nas normas reguladoras do exercício da caça;
- f)Elaborar até 1 de agosto de cada ano um PAGE, contendo nomeadamente:
- i)Espécies e processos de caça autorizados;
- ii)Número de exemplares de cada espécie a abater;
- iii)Número previsto de jornadas de caça e limite de peças a abater por jornada de caça;
- iv)Condições de acesso;
- g)Os PAGE são aprovados num prazo de 15 dias, findo o qual são os mesmos considerados tacitamente aprovados;
- h)Após a aprovação do PAGE, promover a divulgação das condições de candidatura e de acesso dos caçadores às jornadas de caça, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data limite de receção de candidaturas, nos locais de uso e costume e, pelo menos, num jornal de expansão regional;
- i)Manter atualizada uma contabilidade simplificada, na qual sejam registadas as receitas e despesas efetuadas e onde se possa apurar o resultado final;
- j)Apresentar anualmente, até 15 de julho, os resultados da exploração cinegética e da execução financeira respeitantes à época venatória anterior, em termos a regulamentar por meio de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de recursos cinegéticos;
- k)O serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética deve tratar estatisticamente os resultados da exploração cinegética recebidos das zonas de caça e remeter ao Instituto Regional de Estatística o quadro de resultados obtidos, nomeadamente o número total de peças abatidas de cada espécie cinegética constante do anexo i do presente diploma, que dele faz parte integrante.