- 1 -As zonas de caça de interesse turístico e associativo são criadas por portaria do membro do Governo Regional com competência na área da gestão cinegética, que estabelecerá os termos da concessão das mesmas, após aprovação do POEC.
- 2 -As ZIT são concessionadas a entidades privadas que tenham por objetivo a exploração económica dos recursos cinegéticos.
- 3 -No âmbito das ZIT, as atividades de cariz turístico, pretendidas desenvolver pela entidade concessionária, deverão encontrar-se devidamente licenciadas para o efeito, pela entidade competente.
- 4 -Podem ser concessionários de ZIA as organizações representativas de caçadores, agricultores, produtores florestais e de defesa do ambiente, desde que possuam um mínimo de 20 associados.
- 5 -A resolução que efetivar a transferência da gestão das zonas de caça fixa os montantes das taxas devidas bem como os termos em que são possíveis a perceção de receitas pelas entidades concessionárias.
- 6 -Os requisitos e tramitação processual com vista à concessão das zonas de caça são objeto de portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética.
Artigo 22.º — Constituição e concessão
Vigente desde: 13/11/2012
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Em vigor desde 13/11/2012