As áreas máximas e mínimas para cada tipo de zona de caça e para cada uma das ilhas serão fixadas por portaria do membro do Governo Regional com competência na área cinegética, ouvida a organização representativa dos caçadores dos Açores e o representante do conselho cinegético de ilha com assento no Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.
Artigo 23.º — Limites territoriais das zonas de caça
Vigente desde: 13/11/2012
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Em vigor desde 13/11/2012