- 1 -As zonas de caça estabelecidas mediante concessão, com observância do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/A, de 9 de julho, são constituídas por um prazo mínimo de seis anos, prazo que pode ser renovado, no todo ou em parte.
- 2 -A concessão pode ser renovada desde que a respetiva portaria de concessão o preveja e as condições que estiveram na sua origem não tenham sido alteradas.
- 3 -A renovação da concessão depende de requerimento da entidade concessionária, dirigido ao membro do Governo Regional com competência na matéria, com a antecedência mínima de um ano em relação ao termo da concessão.
- 4 -À renovação das concessões aplicam-se os requisitos e tramitação processual com vista à concessão das zonas de caça.
- 5 -Sempre que a renovação das concessões for requerida no prazo estabelecido no presente artigo, e os respetivos processos não fiquem concluídos, fica suspenso o exercício da caça e das atividades de carácter venatório, até à publicação da portaria de renovação.
- 6 -A não renovação da concessão não confere ao concessionário o direito a qualquer indemnização.
Artigo 24.º — Prazos de concessão e renovação
Vigente desde: 13/11/2012
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Em vigor desde 13/11/2012