O serviço do departamento do Governo Regional com competência na cinegética, em articulação com o serviço com competência nas áreas protegidas, deve apoiar tecnicamente a gestão das zonas de caça e proceder a inspeções destinadas a avaliar o cumprimento das obrigações referidas na presente secção.
Artigo 30.º — Obrigações da Região
Vigente desde: 13/11/2012
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Em vigor desde 13/11/2012