- 1 -A mudança de concessionário de zona de caça é requerida pelo interessado em aceder à concessão junto do serviço do departamento do Governo Regional com competência na cinegética.
- 2 -Para o efeito do número anterior, é necessário apresentar os acordos entre o concessionário e o interessado e entre este e os proprietários ou as pessoas individuais ou coletivas que detenham direitos de uso e fruição nos termos legais, neste caso quando as formas de uso e fruição incluírem a gestão cinegética.
- 3 -Em caso de morte de concessionário de ZIT, os herdeiros devem comunicar ao serviço do departamento do Governo Regional com competência na cinegética, no prazo de 120 dias, o óbito e manifestar a sua posição quanto à concessão.
- 4 -Na mudança de concessionário mantêm-se os direitos e obrigações do anterior concessionário bem como o prazo da concessão.
- 5 -A mudança de concessionário é efetuada por resolução do Conselho de Governo Regional.
- 6 -O incumprimento do disposto no presente artigo é suscetível de revogação da concessão, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º
Artigo 31.º — Mudanças de concessionário
Vigente desde: 13/11/2012
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Em vigor desde 13/11/2012