- 1 -Os terrenos cinegéticos que não façam parte de zonas de caça de interesse regional (ZIR), turístico (ZIT) ou associativo (ZIA) constituem áreas onde o exercício da caça pode ser praticado livremente, por qualquer caçador, devidamente habilitado para o efeito, sem outras condicionantes, que as legais e regulamentares.
- 2 -A gestão cinegética, nas áreas de regime não ordenado, cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética e pauta-se pelos princípios de respeito pelo equilíbrio e conservação das espécies cinegéticas e por normas de sustentabilidade na sua exploração.
- 3 -As medidas de gestão e exploração cinegética nas áreas submetidas ao regime não ordenado são definidas por:
- a)Calendários venatórios;
- b)Repovoamentos, beneficiação de habitats e áreas de reserva de caça.
- 4 -Os calendários venatórios são aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética, mediante proposta dos serviços operativos de ilha com aquela competência, depois de ouvidos os respetivos conselhos cinegéticos de ilha.
- 5 -Os calendários venatórios são aprovados até 15 dias antes do início da época venatória a que se reporta e posteriormente publicitados pelos meios adequados.
- 6 -Não sendo aprovados no prazo fixado no n.º 5, mantêm-se em vigor os calendários venatórios vigentes na época venatória anterior.
Artigo 32.º — Regime não ordenado
Vigente desde: 13/11/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2012