- 1 -É proibido caçar nos terrenos ocupados com culturas agrícolas ou florestais, durante determinados períodos do seu ciclo vegetativo, quando seja necessário proteger aquelas culturas e respetivas produções.
- 2 -A eficácia da proibição do ato venatório referida no número anterior depende de os terrenos em causa se encontrarem devidamente sinalizados.
- 3 -Compete ao seu titular ou arrendatário requerer, junto dos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria cinegética, a colocação da sinalização referida, fazendo prova de que reúne os requisitos constantes do n.º 1.
- 4 -Pela colocação dos sinais é devida uma caução, em numerário, cujo valor é fixado por portaria dos membros do Governo Regional com competência em matéria cinegética e de finanças, devendo, no final do período de vigência do impedimento que motivou o condicionamento da prática do ato venatório, ser os mesmos restituídos ao serviço em bom estado de conservação, sob pena de não restituição da caução.
Artigo 33.º — Terrenos de caça condicionada
Vigente desde: 13/11/2012
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Em vigor desde 13/11/2012