- 1 -Por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética, pode ser autorizada a concessão a associações de caçadores, a clubes de canicultores, clubes de tiro e a entidades titulares de zonas de caça a instalação de campos de treino de caça destinados ao exercício de tiro com armas de caça, treino de cães de caça e provas de caça, nos termos a definir por portaria.
- 2 -Nos campos de treino de caça apenas é permitida, mediante autorização do dirigente do serviço operativo de ilha com competência em matéria cinegética, a largada de espécies cinegéticas criadas em cativeiro.
- 3 -Nos campos de treino de caça pode ser autorizada a formação ou avaliação de indivíduos inscritos para exame de carta de caçador, quando inseridas em curso aprovado pelo serviço do departamento do Governo Regional com competência na matéria.
- 4 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, a prática das atividades de carácter venatório em campos de treino de caça só é permitida a caçadores titulares dos documentos legalmente exigidos para o exercício da caça, com exceção da licença de caça.
- 5 -As entidades gestoras de campos de treino de caça devem assegurar a recolha dos resíduos resultantes das atividades neles desenvolvidas, após o seu término.
- 6 -A instalação de campos de treino de caça em áreas classificadas carece de parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
- 7 -Os campos de treino de caça devem estar devidamente sinalizados, nos termos de portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética.
Artigo 36.º — Campos de treino
Vigente desde: 13/11/2012
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Em vigor desde 13/11/2012