O reconhecimento do direito à não caça é requerido ao membro do Governo Regional com competência em matéria cinegética, mediante pedido apresentado nos serviços do departamento do Governo Regional com competência na matéria, onde conste:
- a)Identificação completa do requerente;
- b)Identificação dos prédios rústicos a afetar e respetiva planta, à escala de 1/10 000;
- c)Direitos do requerente sobre os prédios;
- d)Declaração onde conste que sobre o prédio não incide qualquer acordo de integração em zona de caça;
- e)Fundamentação do pedido, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 38.º