- 1 -A constituição das reservas de caça é da iniciativa do serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos cinegéticos, sendo implementadas onde e quando esteja em causa o equilíbrio dos recursos cinegéticos disponíveis.
- 2 -Para a constituição das reservas de caça deve ser, previamente ouvido o conselho cinegético da ilha onde se situa a reserva a constituir ou, em caso de inexistência, deverão ser consultadas as associações de caçadores, agricultores e de defesa do ambiente das respetivas ilhas.
- 3 -As reservas integrais e parciais de caça existentes na Região à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidas até decisão em contrário, ouvidos os conselhos cinegéticos, e na falta destes, as associações de caçadores, de agricultores e de defesa do ambiente das respetivas ilhas.
Artigo 5.º — Constituição de reservas de caça
Vigente desde: 13/11/2012
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Em vigor desde 13/11/2012