- 1 -Entende-se por ave de presa a ave de rapina adestrada que em voo livre capture aves e mamíferos cinegéticos nos seus habitats.
- 2 -No exercício da caça com aves de presa é proibido soltar simultaneamente mais de duas aves a uma presa.
- 3 -Os proprietários de aves de presa devem proceder ao seu registo no serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, ao abrigo, nomeadamente, do disposto no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro, tendo em conta o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de maio, e no Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro, e do estipulado na regulamentação CITES (Convenção Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção).
- 4 -O serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente comunica periodicamente ao serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética a informação relativa ao registo das aves de presa referido no número anterior.
Artigo 64.º — Aves de presa
Vigente desde: 13/11/2012
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Em vigor desde 13/11/2012