Os agentes de autoridade competentes para o policiamento e fiscalização da caça que tiverem conhecimento da prática de qualquer infração em matéria de caça e que não a tenham presenciado devem efetuar a competente participação e enviá-la às entidades competentes para o respetivo procedimento criminal ou contraordenacional.
Artigo 82.º — Conhecimento e participação
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