- 1 -Os agentes de autoridade, sempre que presenciarem a prática de um facto punível, procedem à apreensão da carta de caçador do infrator, da licença de caça para não residentes, quando for caso disso, e procedem à emissão da respetiva guia.
- 2 -Os agentes de autoridade procedem, ainda, à apreensão de todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados à prática de infração de caça, ou que constituam seu produto, e de todos os objetos que tiverem sido deixados pelo infrator no local e quaisquer outros suscetíveis de servir de prova.
Artigo 86.º — Apreensão de objetos e documentos
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