- 1 -A instrução dos processos de contraordenação compete ao serviço operativo de ilha do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética.
- 2 -A nomeação do instrutor do processo de contraordenação é feita pelo dirigente do serviço operativo de ilha do departamento do Governo Regional com competência em matéria cinegética e não pode ser atribuída ao autuante ou ao participante.
Artigo 89.º — Instrução
Vigente desde: 13/11/2012
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Em vigor desde 13/11/2012