- 1 -O conselho cinegético de ilha terá a seguinte composição:
- a)Dois representantes das associações ou clubes de caçadores locais ou um caçador designado pelos demais e um representante da organização de caçadores dos Açores, sempre que, na ilha respetiva, não exista associação;
- b)Dois representantes das associações de agricultores locais;
- c)Um representante local das associações da defesa do ambiente;
- d)Um representante local das associações de produtores florestais, quando existir.
- 2 -Cada uma das organizações ou associações referidas nas alíneas a), b) e c) deverão indicar um elemento suplente, que integrará o conselho cinegético nos casos referidos no n.º 2 do artigo 103.º
- 3 -Os conselhos cinegéticos têm um presidente, que será sempre um caçador, e um secretário, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos, eleitos por maioria dos seus membros.
Artigo 98.º — Composição
Vigente desde: 13/11/2012
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Em vigor desde 13/11/2012