- 1 -A DREP é dirigida pelo diretor regional de Edifícios Públicos, adiante designado por diretor regional, cargo de direção superior do 1.º grau.
- 2 -No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao diretor regional:
- a)Promover a execução da política e prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para os setores dos edifícios e equipamentos públicos e equipamentos socioculturais de interesse público;
- b)Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da Direção Regional, segundo as diretrizes do Vice-Presidente do Governo Regional;
- c)Coordenar superiormente a interligação dos serviços da Direção Regional com outros organismos do Governo Regional quando tal se manifeste necessário;
- d)Promover a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direção Regional;
- e)Contratar com fornecedores ou empreiteiros no âmbito das suas competências;
- f)Autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;
- g)Nomear, nos termos legais, coordenadores de segurança em projeto e coordenadores de segurança em obra;
- h)Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcionamento da Direção Regional.
- 3 -A DREP superintende a execução das obras relativas ao Polo Científico e Tecnológico da Madeira - Madeira Técnopolo, S. A., podendo o diretor regional ser nomeado pelo Governo Regional, enquanto decorrerem tais obras, por inerência do cargo, para membro do órgão de direção da entidade gestora do parque.
- 4 -O diretor regional é substituído nas suas ausências, faltas e impedimentos nos termos do disposto no artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar, com possibilidades de subdelegação, algumas das suas competências.
Artigo 4.º — Diretor regional
Vigente desde: 24/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2012
Referências (1)
- Artigo 41.º