- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro, a ata da comissão de apreciação de candidaturas deve conter as seguintes menções:
- a)A avaliação de cada candidatura;
- b)Os totais da pontuação de cada candidatura, obtidos em cada critério e respetivos fatores de majoração, ordenados de forma decrescente, a partir da pontuação mais elevada.
- 2 -No final de cada sessão, a comissão de apreciação reúne com o diretor regional com competência em matéria de cultura para apresentação e explicitação das deliberações finais.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro, a ata da apreciação das candidaturas e a proposta de montantes a atribuir a cada entidade beneficiária são submetidas ao membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura pela respetiva direção regional.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 11.º Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro, a concessão dos apoios é publicitada no Portal Cultura Açores e no Portal do Governo Regional dos Açores.
- 5 -Para efeitos do disposto no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro, a comissão de apreciação deve efetuar, quando solicitado pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de cultura através da respetiva direção regional, o acompanhamento e a avaliação da execução dos contratos, elaborando um relatório que sintetize a avaliação da execução do programa de atividades e respetiva gestão e execução financeira.
Artigo 7.º — Comissão de apreciação
Vigente desde: 12/12/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2014