As entidades beneficiárias cujas atividades sejam apoiadas no âmbito do presente Regulamento devem sempre mencionar, em todo o material promocional, pelos meios adequados ao tipo de atividades, o apoio concedido pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura, nos termos a definir no texto do acordo estabelecido.
Artigo 9.º — Atribuição dos apoios
Vigente desde: 12/12/2014
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Em vigor desde 12/12/2014