- 1 -As medidas preventivas consistem na sujeição a prévia autorização da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, ouvida a Câmara Municipal do Funchal, e quando se mostre necessário, da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, dos atos e atividades seguintes:
- a)Criação de novos núcleos habitacionais;
- b)Construção, ampliação, alteração, reconstrução e demolição de edifícios ou outras instalações;
- c)Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
- d)Derrube de árvores em maciço, com qualquer área, ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
- e)Abertura de fossas ou depósitos de lixo ou entulhos;
- f)Captação, desvios de águas ou quaisquer outras obras de hidráulica;
- g)Pinturas e caiações de edifícios ou muros existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos;
- h)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- i)Abertura de novas vias de comunicação e instalação de equipamentos e infraestruturas de serviços elétricos ou de redes de comunicações móveis ou fixas;
- j)Estabelecimento de servidões de proteção a quaisquer atividades, sistemas, equipamentos ou infraestruturas;
- k)Quaisquer outras atividades ou trabalhos que afetem a integridade e ou as caraterísticas das áreas delimitadas.
- 2 -A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei nem prejudica a competência legalmente atribuída a outras entidades.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 03/10/2016
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