- 1 -A aquisição e o aluguer de equipamento e aplicações informáticas pelos serviços e entidades da Administração Pública Regional, incluindo as entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, dependem de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante parecer prévio da Direção Regional de Informática (DRI), desde que os respetivos montantes excedam os seguintes valores:
- a)1200 euros, tratando-se de compra de equipamento informático e de aplicações informáticas;
- b)100 euros mensais, no caso de aluguer de equipamento ou aplicações informáticas.
- 2 -No caso da aquisição e do aluguer de aplicações informáticas, e não sendo soluções em software livre, deverá o pedido de parecer prévio referido no número anterior incluir a fundamentação da escolha da solução, demonstrando a inexistência de soluções alternativas em software livre ou demonstrando que o custo total de utilização da solução em software livre é superior à solução em software proprietário, incluindo neste todos os custos inerentes à manutenção, adaptação e migração.
- 3 -Os contratos de assistência técnica de equipamento informático, ou de qualquer atualização, aplicações informáticas e respetivas renovações, celebrados pelos serviços referidos no n.º 1 do presente artigo, dependem de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante proposta fundamentada do serviço.
- 4 -Os contratos de comunicações de dados e voz fixa dependem de parecer prévio da Direção Regional de Informática.
- 5 -São nulos os contratos celebrados sem observância do disposto nos números anteriores.
- 6 -Ficam dispensados das autorizações e pareceres prévios indicados nos números anteriores a aquisição e o aluguer de equipamento e aplicações informáticas efetuadas pela Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Se tratem de aquisições e/ou alugueres para dar execução a medidas no âmbito de projetos de modernização administrativa enquadráveis no Programa de Modernização Administrativa, da administração pública regional da Região Autónoma da Madeira - (APR 2.0), aprovado pela Resolução do Conselho de Governo Regional n.º 328/2017, de 22 de maio;
- b)Os encargos assumidos nessas aquisições ou alugueres possam ser objeto de comparticipação por financiamento comunitário.
- 7 -Ficam ainda dispensados das autorizações e pareceres prévios indicados nos n.os 1 a 3 a aquisição e o aluguer de equipamento e aplicações informáticas efetuadas pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, desde que os mesmos se integrem no âmbito das especificidades técnicas exigidas na área tributária, e integradas na rede informática nacional, gerida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, denominada REDE RITTA.
Artigo 20.º — Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamento e aplicações informáticas
Vigente desde: 17/03/2020
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Em vigor desde 17/03/2020