- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é da competência do organismo que detém atribuições na área do Património a aquisição e o aluguer de todo o tipo de equipamento de impressão, nomeadamente copiadora e multifuncional.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e parecer prévio do organismo que detém atribuições na área do Património, estes contratos poderão ser celebrados diretamente pelos serviços da administração pública regional.
- 3 -A celebração ou renovação de contratos de assistência técnica de equipamentos de impressão por serviços da administração direta do Governo Regional depende de parecer prévio favorável do organismo que detém atribuições na área do Património.
- 4 -São nulos os contratos celebrados sem observância do disposto nos números anteriores.
Artigo 21.º — Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamentos de impressão
Vigente desde: 17/03/2020
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Em vigor desde 17/03/2020