- 1 -A suspensão de benefícios tem por efeito a perda das prestações cujo direito se verifique após a sua aplicação e não isenta do pagamento das contribuições regulamentares devidas.
- 2 -Nas hipóteses das alíneas b) e c) do artigo 1.º o beneficiário deverá restituir o valor dos subsídios que indevidamente lhe tiverem sido atribuídos, sob pena de serem deduzidos em benefícios pecuniários imediatos e futuros, e será mandado regressar ao trabalho por declaração oficiosa de alta pela Direcção Regional da Segurança Social, que do facto participa à Direcção Regional de Saúde Pública.
- 3 -Se as prestações forem subsídios na doença, consideram-se indevidas as correspondentes ao período inicial ou de prorrogação de baixa em relação ao qual se tenha verificado a ausência do domicílio ou o exercício de actividade remunerada ou qualquer outra actividade com fim lucrativo.
Artigo 4.º — (Efeitos da suspensão)
Vigente desde: 14/10/1982
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Em vigor desde 14/10/1982