- 1 -As sanções previstas no artigo 1.º atingem unicamente o agente infractor, sem prejuízo de se considerar como agente infractor não só o autor da infracção, mas também o cúmplice e o encobridor.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se como beneficiário de abono de família e das prestações complementares o trabalhador em função do qual aquelas prestações sejam atribuídas.
Artigo 5.º — (Agente infractor)
Vigente desde: 14/10/1982
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Em vigor desde 14/10/1982