Estabelece normas com vista a dotar o sistema regional da segurança social dos mecanismos mais adequados no combate à fraude e à evasão contributiva
(Suspensão de benefícios)
Os beneficiários do sistema regional de segurança social serão suspensos de benefícios:
(Processo)
(Aplicação da sanção)
(Efeitos da suspensão)
(Agente infractor)
(Comunicação aos serviços da Direcção Regional de Saúde Pública)
Os serviços da Direcção Regional da Segurança Social deverão comunicar aos serviços da Direcção Regional de Saúde Pública as sanções aplicadas, previstas no artigo 4.º, a fim de serem anotadas nas fichas dos beneficiários.
(Resolução de dúvidas na aplicação)
Por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais serão resolvidas as dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Plenário do Governo aos 19 de Agosto de 1982.
O Presidente do Governo, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 1 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.