Os serviços da Direcção Regional da Segurança Social deverão comunicar aos serviços da Direcção Regional de Saúde Pública as sanções aplicadas, previstas no artigo 4.º, a fim de serem anotadas nas fichas dos beneficiários.
Artigo 6.º — (Comunicação aos serviços da Direcção Regional de Saúde Pública)
Vigente desde: 14/10/1982
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Em vigor desde 14/10/1982