- 1 -Os serviços externos deverão ser iniciados e concluídos dentro do prazo que, para cada caso, for superiormente fixado.
- 2 -No final de cada serviço será elaborado relatório dos trabalhos realizados e, quando se trate de visita de inspecção, deverá nela chamar-se a atenção para os aspectos que especialmente o justifiquem, e bem assim sugerir-se as providências que se entenda deverem ser adoptadas.
- 3 -O relatório, com o respectivo processo, será entregue até vinte dias depois de terminado o serviço a que respeita, salvo se prazo diferente for fixado pelo inspector regional.
Artigo 13.º — (Duração e relatórios dos serviços externos)
Vigente desde: 07/07/1986
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Em vigor desde 07/07/1986