A acção a exercer pela IAR nos termos do n.º 2 do artigo 1.º será definida em cada caso por despacho conjunto do Secretário Regional da Administração Pública e do membro do Governo interessado.
Artigo 4.º — (Competência da IAR sobre as associações e empresas públicas)
Vigente desde: 07/07/1986
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Em vigor desde 07/07/1986