Aos inspectores compete, em geral, a execução de todas as tarefas inerentes ao exercício das actividades cometidas à IAR, designadamente a organização e instrução dos processos de inspecção, inquérito, sindicância, disciplinares ou relativos a serviços de averiguações ou esclarecimento e ainda a realização dos que lhes forem especialmente confiados.
Artigo 7.º — (Competências dos inspectores)
Vigente desde: 07/07/1986
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Em vigor desde 07/07/1986