- 1 -Durante o período de dois anos fica dependente de autorização da Câmara Municipal da Horta, precedendo parecer favorável da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, através do seu departamento competente, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos que legalmente possam ser exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:
- a)Criação de novos núcleos habitacionais;
- b)Construção, reconstrução e ampliação de edifícios ou outras instalações;
- c)Instalação de novas explorações ou ampliação das já existentes;
- d)Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações à configuração geral dos terrenos;
- e)Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
- f)Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
- 2 -Em todos os casos observar-se-ão também os artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Artigo 1.º — Autorização prévia
Vigente desde: 12/07/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/07/1990