- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 5 seguintes, o pessoal do IGA e o preenchimento dos lugares do quadro regem-se pelo disposto na legislação geral da função pública.
- 2 -As escalas salariais das categorias de operador de estação, encarregado, fiscal de serviço de águas, guarda de água de rega e trabalhador rural são as que se indicam no anexo II ao presente diploma, do qual é parte integrante.
- 3 -A progressão nas categorias referidas no número anterior faz-se por mudança de escalão, que depende da permanência durante quatro anos no escalão imediatamente anterior.
- 4 -O recrutamento para a categoria de encarregado faz-se, mediante concurso, de entre fiscais de serviço de águas ou de entre guardas de água de rega posicionados no 3.º escalão respectivo ou superior.
- 5 -O recrutamento para as restantes categorias referidas no n.º 2 deste artigo faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 6 -Os funcionários da administração central, da administração regional autónoma, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas, poderão ser chamados a desempenhar funções no IGA em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.
- 7 -Os trabalhadores do quadro do IGA poderão ser chamados a desempenhar funções na administração central, na administração regional autónoma, em institutos públicos ou em autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.
Artigo 18.º — Regime
Vigente desde: 14/09/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/1992