As certidões passadas pelo IGA de que constem as importâncias em dívida, bem como os respectivos encargos, têm força de título executivo e a sua cobrança coerciva far-se-á em conformidade com o Código de Processo Tributário.
Artigo 19.º — Cobrança de dívidas
Vigente desde: 14/09/1992
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Em vigor desde 14/09/1992