- 1 -A convocação do seu presidente, o conselho consultivo reunirá ordinariamente uma vez em cada ano e extraordinariamente quando para isso for convocado, por iniciativa do seu presidente, do Governo Regional ou de um terço dos seus membros.
- 2 -Lavrar-se-á acta das reuniões, subscrita por todos os presentes, ficando nela registadas as declarações de voto devidamente fundamentadas.
Artigo 9.º — Funcionamento
Vigente desde: 14/09/1992
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Em vigor desde 14/09/1992