- 1 -O quadro de pessoal do Gabinete é o constante do anexo único ao presente diploma.
- 2 -O pessoal do Gabinete encontra-se agrupado de acordo com a seguinte classificação:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico;
- d)Pessoal técnico-profissional;
- e)Pessoal administrativo;
- f)Pessoal operário;
- g)Pessoal auxiliar.
- 3 -As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários do Gabinete nas respectivas carreiras regem-se, para além do disposto no presente diploma, e sem prejuízo de legislação especial, pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, modificado pelo Decreto-Lei n.º 2/93, de 8 de Janeiro, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 15 de Fevereiro, e demais legislação regional e geral aplicável.
- 4 -O pessoal dirigente é provido de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, com as adaptações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/91/M, de 18 de Março.
- 5 -O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Março, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 9/82/M, de 2 de Junho, do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/91/M, de 6 de Maio, e demais legislação complementar.
Artigo 19.º — Quadro, ingresso e acesso
Vigente desde: 08/07/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/1993