As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal do Instituto são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e na legislação regional e geral complementar.
Artigo 18.º — Ingresso e acesso em geral
Vigente desde: 15/07/1998
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Em vigor desde 15/07/1998