- 1 -Nos termos do artigo 60.º do Estatuto da Carreira Docente, quando as funções forem exercidas por um docente do 1.º ciclo do ensino básico ou por um educador de infância, é atribuído um suplemento remuneratório de valor igual a 5% do índice 108 da escala indiciária dos professores e educadores de infância por cada hora de redução da componente lectiva que esteja atribuída ao exercício daquelas funções.
- 2 -Quando se trate de pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário, o crédito horário é convertido em redução da componente lectiva, excepto se o docente, através de requerimento dirigido ao presidente do órgão executivo, optar, nos termos do n.º 2 do artigo 80.º do Estatuto da Carreira Docente, pelo recebimento do suplemento remuneratório a que se refere o número anterior.
- 3 -Não podem ser convertidas em suplemento remuneratório horas que estejam incluídas na componente lectiva a que o professor esteja obrigado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 77.º e 79.º do Estatuto da Carreira Docente.
Artigo 3.º — Conversão em suplemento remuneratório
Vigente desde: 30/08/2002
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Em vigor desde 30/08/2002