- 1 -Quando o cargo de presidente do conselho pedagógico seja exercido por membro do órgão executivo não há lugar à atribuição da gratificação ou da redução previstas no n.º 2 do artigo 2.º do presente diploma.
- 2 -Salvo em situações excepcionais, e depois de obtida autorização da assembleia de escola, é vedada a atribuição de qualquer das reduções previstas no presente diploma sempre que daí resultem mais de quatro horas de redução da componente lectiva, ainda que total ou parcialmente convertidas em suplemento remuneratório.
Artigo 4.º — Incompatibilidade
Vigente desde: 30/08/2002
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Em vigor desde 30/08/2002