Os funcionários que, nos termos do disposto no artigo anterior, transitem para uma das carreiras de inspecção ora criadas e que, na sequência de concurso de acesso a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, venham a adquirir o direito à promoção na carreira anterior serão reposicionados na carreira de inspecção da solidariedade e segurança social, para que transitaram, de acordo com as regras aplicáveis à categoria a que foram ou seriam promovidos e com efeitos à data em que a promoção se efectivou ou efectivaria.
Artigo 9.º — Concursos pendentes
Vigente desde: 10/07/2003
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Em vigor desde 10/07/2003